OPINIÃO|LEGISLAÇÃO LABORAL Os trabalhadores que se cuidem!

21/11/2018 0 Por Carlos Joaquim
A proposta do Governo de alteração ao Código do Trabalho prossegue o caminho de destruição de direitos.
Manifestaçãonacional da CGTP-IN em Lisboa, a 15 deNovembro de 2018.
Manifestaçãonacional da CGTP-IN em Lisboa, a 15 deNovembro de 2018. CréditosVN
Proposta de Lei apresentada pelo Governo (Proposta de Lei n.º 136/XIII) insiste na desregulação dos horários de trabalho, na precarização dos vínculos contratuais laborais e na desvalorização da contratação coletiva. Não é, ao contrário do que diz o trio Governo, patrões, UGT, uma melhoria do regime atual é a continuação da sua fragilização, agora encoberta por um outro discurso.
Com efeito, esta proposta ainda prossegue o ataque iniciado com a lei dos despedimentos e dos contratos a prazo de Cavaco Silva, em 1989, acentuado pelos Códigos do Trabalho de 2003 (do governo de Durão Barroso) e de 2009 (do governo de Sócrates) e por toda a legislação produzida pelo governo PSD/CDS-PP, no período da troica.
A linha é ainda a mesma. Mas o objetivo é, agora, o da consolidação do caminho feito na fragilização e/ou na eliminação de direitos conquistados no período imediatamente a seguir ao 25 de Abril, inscritos na Constituição de 1976, na legislação ordinária e na contratação coletiva.
O ataque a essas conquistas assentou sempre no argumento de uma suposta rigidez das leis laborais saídas daquele período e tem perseguido três objetivos essenciais: o reforço do poder patronal na relação de trabalho; a destruição de direitos conquistados; e, o embaratecimento dos salários. Assim, se a facilitação dos despedimentos é um meio de reforço do poder patronal, a desregulação dos horários, o aumento do tempo de trabalho, a caducidade da contratação coletiva e a precarização dos vínculos contratuais laborais, são, também e essencialmente, os instrumentos de redução dos salários e de destruição de direitos.
O Governo do PSD/CDS-PP e a troica, fiéis intérpretes dos interesses e objectivos do grande capital e da direita neoliberal, aproveitaram a crise para fazer um verdadeiro terrorismo legislativo no plano laboral, com o encurtamento dos prazos para alcançarem mais rapidamente a caducidade das convenções, a criação do banco de horas individual, a prorrogação sucessiva dos contratos a prazo, a redução das indemnizações por despedimento e por caducidade dos contratos a termo, generalizando a precariedade. Tudo isto, ao mesmo tempo que cortavam os salários e as pensões.
Hoje, esperava-se que o Governo não fosse tentado a seguir a linha que ele próprio criticara no início do mandato e que se mostrasse coerente com a reposição de salários, pensões e outros direitos retirados pelo Governo PSD/CDS. Isto é, que não fosse tentado a fazer algo que, estando nos genes do PS, sabe ser errado.
«a Proposta de Lei n.º 136/XIII apresentada pelo Governo, não foi feita a pensar na correção das injustiças, mas na consolidação de medidas que promovem a precariedade, que atacam a contratação coletiva, que mantêm a facilitação do despedimento e que reforçam a posição patronal na relação de trabalho»
Na verdade, a Proposta de Lei não inova e, sobretudo não melhora nada. Desde logo ignora, porque não repõe, o princípio do tratamento mais favorável. O que não é coisa pouca, se tivermos presente que este princípio, sendo estruturante do direito do trabalho, também constituiu um elemento indispensável à proteção do trabalhador, em caso de recurso à justiça. E o que diz a Proposta sobre o princípio do tratamento mais favorável? Nada! Ou melhor, diz muito. Diz que os seus autores, por omissão, veem o contrato de trabalho numa perspetiva civilista e o direito do trabalho como uma subespécie do direito civil1. Também por isto, a não reposição do princípio do tratamento mais favorável é indesculpável para os autores da Proposta e é inaceitável na perspetiva Constitucional.
Quanto à precariedade, a Proposta de Lei é um verdadeiro logro: reduz o prazo máximo de duração dos contratos, quando o verdadeiro problema não tem a ver com o este prazo, mas com a natureza da relação e com a questão de saber se ela é, ou não, temporária. Generaliza os chamados contratos de curta duração não escritos e alarga o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, permitindo que, durante 6 meses, estes trabalhadores possam ser despedidos sem indemnização ou compensação, instituindo assim uma nova forma de precariedade.
Quanto ao banco de horas individual o modelo encontrado é verdadeiramente extraordinário porquanto o que faz é criar um novo banco de horas grupal, que impõe o cumprimento das regras desse “novo banco” a trabalhadores que não as podem cumprir. Mas o que define bem o modelo proposto é o facto de ser o patrão que “elabora o regime do banco de horas” e que convoca o referendo aí previsto! Sem participação, nomeadamente, sindical, o que é revelador do pensamento que sustenta a Proposta e o chamado acordo de concertação social que a precedeu e que teve o voto contra da CGTP-IN.
Quanto à caducidade das convenções coletivas, a Proposta mantém tudo na mesma procurando consolidar o “terreno conquistado” pelo patronato em matéria de direitos dos trabalhadores. Depois, para não mexer no sacrossanto regime da caducidade, inventa um acordo de empresa, que não é outorgado pelas partes abrangidas, o que vai necessariamente suscitar problemas de aplicação deixando, como alternativa, o que resta da caducidade nas situações em que ocorra a extinção das associações patronais.
Tudo isto sob um discurso maquilhado que, cinicamente, apresenta a “dinamização da contratação colectiva” como um objectivo, para esconder a dimensão do ataque.
Como sabemos, as sucessivas modificações na legislação do trabalho, incluindo as dos Códigos de 2003 e 2009, foram feitas no limite da Constituição e, frequentemente, violando-a de forma mais ou menos escondida. Umas vezes as inconstitucionalidades foram apreciadas e declaradas como tal, outras ainda se mantêm a aguardar uma iniciativa num qualquer processo judicial. É o caso da caducidade das convenções coletivas, em que o Acórdão do TC 306/2003, considerou pressuposto da sua conformação com a Constituição “o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”. Esta orientação jurisprudencial do TC não foi seguida pelo Código de 2009, e continua a não ser seguida nesta Proposta.
Neste sentido o menos que se pode dizer é que, quer na matéria da caducidade da convenção colectiva, quer na do banco de horas, em que o patrão assume o papel principal na preparação da decisão, quer no alargamento do período experimental, há um longo caminho a percorrer pela luta criadora dos trabalhadores portugueses.
Fica assim claro que a Proposta de Lei n.º 136/XIII apresentada pelo Governo, não foi feita a pensar na correção das injustiças, mas na consolidação de medidas que promovem a precariedade, que atacam a contratação coletiva, que mantêm a facilitação do despedimento e que reforçam a posição patronal na relação de trabalho.
O autor escreve ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990 (AE90)
Fonte: abrilabril