ESTATUTO EDITORIAL

O LITORAL CENTRO – Comunicação e Imagem  é um jornal diário online.

O LITORAL CENTRO apesar da sua denominação é de âmbito nacional e além fronteiras garantindo a sua difusão através da tecnologia da informação, diversas plataformas de conectividade, assumindo-se como independente e livre. 

O LITORAL CENTRO orienta-se no domínio da informação geral, pelas disposições constantes na Declaração Universal dos Direitos do Homem, Constituição da República Portuguesa, Estatuto do Jornalista, Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, bem como no Código Deontológico dos Jornalistas.

O LITORAL CENTRO é um jornal diário em formato online de informação geral, imparcial tanto em matéria partidária como religiosa, tendo como princípio prioritário a dignidade da pessoa humana e pelos valores da democracia, da liberdade e do pluralismo, pela defesa da cultura nas suas diversas vertentes.

O LITORAL CENTRO compromete-se, tal como determina o artigo 17.º da referida Lei de Imprensa “a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional, de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação”.

O LITORAL CENTRO escreve de acordo com a anterior ortografia, deixando ao  livre arbítrio a decisão pessoal, dos seus colaboradores e autores dos textos de seguir ou não o novo Acordo Ortográfico.

O LITORAL CENTRO aceita a inserção de publicidade, patrocínios e criação de hiperligações.

 

Código de Honra do Jornalista

 

Este documento foi adoptado no Congresso dos Jornalistas Profissionais de Munique, em 1971.

1. Declaração dos deveres

Os deveres essenciais do jornalista, na procura, na redacção e no comentário dos acontecimentos, são os seguintes:

1 – Respeitar a verdade, quaisquer que possam ser as consequências para ele próprio, em razão do direito que o público tem de conhecer a verdade.

2 – Defender a liberdade de informação, do comentário e da crítica.

3 – Publicar apenas as informações cuja origem seja conhecida; não suprimir as informações essenciais e não alterar os textos e os documentos.

4 – Não usar métodos desleais para obter informações, fotografias e documentos.

5 – Ter como obrigatório o respeito pela vida privada das pessoas.

6 – Rectificar qualquer informação publicada que se revele inexacta.

7 – Guardar o segredo profissional e não divulgar a fonte das informações obtidas confidencialmente.

8 – Não admitir o plagiato, a calúnia, a difamação e as acusações sem fundamento, nem receber qualquer vantagem em razão da publicação ou da supressão de uma informação.

9 – Nunca confundir a sua profissão de jornalista com a de publicitário ou de propagandista e não aceitar nenhuma ordem, directa ou indirecta, dos anunciantes.

10 – Recusar qualquer pressão e não aceitar qualquer directiva redactorial que não venha dos responsáveis da redacção.

2. Declaração dos direitos

1 – Os jornalistas reivindicam o livre acesso a todas as fontes de informação e o direito de investigar livremente sobre todos os factos que condicionam a vida pública. O segredo dos negócios públicos ou privados não pode, neste caso, ser oposto aos jornalistas senão a título excepcional e em virtude de motivos claramente expressos.

2 – O jornalista tem o direito de recusar qualquer subordinação que seja contrária à linha geral do órgão de informação em que colabora, tal como está estipulado no seu contrato de trabalho, assim como qualquer subordinação que não seja claramente implicada por essa linha geral.

3 – O jornalista não pode ser obrigado a realizar um acto profissional ou a exprimir uma opinião que seja contrária à sua convicção ou à sua consciência.

4 – A equipa redactorial deve ser obrigatoriamente informada de todas as decisões importantes de natureza a afectar a vida da empresa. Deve, pelo menos, ser consultada, antes da decisão definitiva sobre todas as medidas que interessem à composição da redacção, contratos, despedimentos, mutações e promoções de jornalistas. 

5 – Tendo em conta a sua função e as suas responsabilidades, o jornalista tem direito, não só ao benefício das convenções colectivas mas também a um contrato pessoal assegurando as condições materiais e morais do seu trabalho, assim como a uma remuneração correspondentes ao seu papel social, suficiente para garantir a sua independência económica.

Qualquer jornalista digno considera como um dever a observância estrita dos princípios acima enunciados: reconhecendo o direito em vigor em cada país, o jornalista não aceita, em matéria profissional, senão a jurisdição dos seus pares, com exclusão de qualquer ingerência, governamental ou outra.