Senhorios não podem proibir cães em casas arrendadas
Tribunal conclui que “a proibição pode-se considerar violadora de direitos fundamentais do arrendatário”, o que quer dizer que estas cláusulas ‘anti-cão’ podem ser vistas como violadoras da Constituição.
Já não vai ser tão fácil para os senhorios proibir a entrada de cães nos contratos de arrendamento.
O Tribunal de Relação do Porto abriu um precedente ao decidir a favor de uma inquilina que queria manter o cão em casa, apesar de ter celebrado um contrato onde concordou com o impedimento de animais no local arrendado.
A decisão expressa que o animal “reveste-se de importância no seio da família” e portanto torna-se nulo o impedimento do animal no contrato, segundo divulga o JN.
Outra situação idêntica em Gondomar teve o mesmo fim.
Apesar da vontade expressa do senhorio de “não permitir no locado a existência de animais domésticos”, o tribunal concluiu que “a proibição pode-se considerar violadora de direitos fundamentais do arrendatário”, o que quer dizer que estas cláusulas ‘anti-cão’ podem ser vistas como violadoras da Constituição.
Apesar dos cães serem vistos como objetos na lei atual, “o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono, por exemplo para uma pessoa que viva sozinha ou no caso de contribuir para o bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade”, segundo se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto.
Fonte: Jornal Económico

Na minha opinião, os senhorios não podem proibir animais de companhia em casas arrendadas, e “(…) uma cláusula, no contrato de arrendamento, que proíba expressamente a sua permanência no local arrendado, deve considerar-se não escrita (ou seja, deve ser declarada como inexistente)”.
A fundamentação encontra-se no meu artigo, em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2024/09/senhorios-nao-podem-proibir-animais-de.html