Estatuto Integral do Dador de Sangue
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Diário da República, 1.ª série — N.º 165
— 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de
Sangue.
— 27 de agosto de 2012, Lei n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de
Sangue.
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do
Dador de Sangue.
Dador de Sangue.
Artigo 2.º – Princípios gerais
1 — Compete ao Estado assegurar a todos
os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e
derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção,
preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e
derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção,
preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 — É dever cívico de todo o cidadão
saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade,
nomeadamente através da dádiva.
saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade,
nomeadamente através da dádiva.
3 — É proibida toda e qualquer
comercialização do sangue humano.
comercialização do sangue humano.
Artigo 3.º – Dador de sangue
1 — Entende -se por dador de sangue
aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma
voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma
voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2 — Candidato a dador é aquele que se
apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os
critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da
Saúde.
critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da
Saúde.
4 — Ao dador de sangue é atribuído um
cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.
cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 4.º – Dádiva de sangue
1 — A dádiva de sangue é um ato cívico,
voluntário, benévolo e não remunerado.
voluntário, benévolo e não remunerado.
2 — A dádiva é considerada regular
quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3 — O carácter das doações, nomeadamente
a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e
outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos
pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e
acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e
eficazes.
a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e
outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos
pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e
acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e
eficazes.
4 — Compete aos serviços de sangue
garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.
garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 5.º – Deveres do dador de sangue
1 — O dador de sangue deve observar as
normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a
defesa da sua saúde e a do doente recetor.
normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a
defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com
os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes
pressupostos:
os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes
pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de
sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo
aprovado pelo organismo público responsável;
sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo
aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos
serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público
responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público
responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado
a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua
saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua
saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
Artigo 6.º – Direitos do dador de sangue
1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua
integridade física e mental;
integridade física e mental;
b) A receber informação precisa,
compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a
dádiva de sangue;
compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a
dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos
seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da
legislação em vigor;
seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da
legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar
sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas
de direitos ou regalias do trabalhador dador;
sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas
de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos
estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador
que:
que:
a) Esteja impedido definitivamente, por
razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos;
razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente
comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se
temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos.
comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se
temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10
dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do
dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da
entrevista.
dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da
entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o
dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva
de sangue.
dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva
de sangue.
Artigo 7.º – Ausência das atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua actividade
profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a
ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado
desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada
dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a
situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a
situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não
implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Artigo 8.º – Associações de dadores de sangue
1 — O Estado reconhece a importância das
associações de dadores de sangue.
associações de dadores de sangue.
2 — Consideram -se associações de
dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e
desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e
desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 — Os dadores de sangue podem livre e
voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 — As associações de dadores de sangue
são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de
sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de
dúvidas sobre a dádiva de sangue.
são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de
sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de
dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 — As associações de dadores de sangue
colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e
colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e
planos de actividades relacionados com a dádiva de sangue.
colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e
colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e
planos de actividades relacionados com a dádiva de sangue.
6 — As associações de dadores de sangue
são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de
âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de
âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.
Artigo 9.º – Visitas a doentes internados
1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes
internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período
estabelecido para o efeito.
internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período
estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser
autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo
estabelecimento hospitalar.
autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo
estabelecimento hospitalar.
Artigo 10.º – Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo
Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 11.º – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação.
seguinte à sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves.
Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL
CAVA-CO SILVA.
CAVA-CO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos
Coelho.
Coelho.
Transcrito por: Joaquim Carlos
Presidente da Direcção ADASCA
E-mail:geral@adasca.pt
ONDE POSSO DOAR SANGUE
EM 2016 EM AVEIRO?
EM 2016 EM AVEIRO?


