
Anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral. Posição da AIP
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- A AIP analisou as propostas de alteração do código do trabalho apresentadas pelo governo. O critério de análise baseou-se na avaliação das vantagens e desvantagens que tais alterações provocarão nas empresas e na economia nacional. Todos sabemos que a atual revolução tecnológica assenta na IA e na robotização e pressiona as relações laborais e a respetiva legislação que as enquadra. Os países que lideram esta revolução tecnológica flexibilizaram a legislação laboral. Qualquer alteração que vá neste sentido é positiva, dado o lugar que Portugal ocupa em qualquer análise internacional seja do Banco Mundial ou da OCDE.
- A AIP concluiu que as alterações propostas não terão um impacto muito significativo no aumento da produtividade das empresas.
Das 132 propostas apresentadas, a AIP considerou que 89 são irrelevantes dado que se limitam a alterações na organização dos artigos do código do trabalho, na redação dos textos, e na clarificação de conceitos. Quanto às restantes 34 são na sua generalidade positivas e 9 vão no sentido contrário à flexibilização da legislação. Também não foram corrigidas algumas matérias consagradas no código do trabalho durante o período do resgate financeiro, e revertidas nos governos seguintes, tais como remunerações do trabalho suplementar, prazos e custos de compensação por cessação do contrato de trabalho. E continuam a persistir os preceitos constitucionais que impedem a flexibilização do despedimento individual. Por todas estas razões a AIP não encontra justificação para a atual contestação sindical e política às medidas apresentadas e ao empolamento que se está a dar a uma suposta profunda alteração na legislação laboral.
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- Quanto às nove medidas que a AIP considera que ocorreu um recuo face ao quadro existente, salientamos:
- Concessão de privilégio a empresas outorgantes de convenções coletivas no acesso a apoios públicos: sistemas de incentivos europeus; procedimentos de contratação pública; e incentivos de natureza fiscal. A AIP entende que é uma medida que atenta contra a concorrência, enviesa o funcionamento da economia de mercado, e condiciona a liberdade associativa.
- Devolução ao tribunal da compensaçãorecebida pelo trabalhador no caso de impugnação de despedimento coletivo, e não à empresa como está previsto na atual legislação.
iii. Aquando da declaração de ilicitude do despedimento por parte do tribunal, as importâncias que o trabalhador auferiu após o despedimento, deixam de ser deduzidas às remunerações a que tinha direito nos primeiros doze meses a partir da data do despedimento.
- Redução do período experimental para trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração de 180 para 90 dias.
- Atribuição de uma licença até ao limite de 15 diasao acompanhante para assistência à trabalhadora em caso de interrupção da gravidez até ao limite de 15 dias.
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- Das trinta e quatro medidas que consideramos relevantes, destacamos:
- Reintrodução dobanco de horas individual.
- Simplificação dos tramites do procedimento disciplinar, dispensando a fase de instrução, exceto nas grandes empresas.
iii. Ampliação das justas causas de despedimento nos casos de declarações médicas ou autodeclarações de doença fraudulentas.
- Revogação da exigência de fundamentação escritana recusa de propostas de teletrabalho.
- Aumento de 2 para 3 anossem limites à renovação, na celebração de contrato a prazoe revogação do limite dos 250 trabalhadores para que a empresa possa recorrer à contratação a termo.
- Revogação de proibição de recurso ao outsourcing após 12 mesessubsequentes ao despedimento coletivo.
vii. Revogação de criminalização com pena de prisão até 3 anos da não comunicação à segurança social de admissão de trabalhadores.
viii. Possibilidade das empresas requererem a exclusão da reintegração do trabalhador nos processos de impugnação do despedimento, independentemente da dimensão da empresa e das funções e cargos do trabalhador.
- Aplicação de convenção coletiva a todos os trabalhadoresse esta abranger mais de metade do efetivo de pessoal, e a possibilidade do trabalhador não sindicalizado opor-se a essa aplicação.
- Revogação do direito a utilização de instalaçõespara sindicatos, direito de reunião no local de trabalho e distribuição de informação sindical em empresas onde não existam trabalhadores filiados.
- Enviamos o link do documento que contém a análise do anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral.
A Direção da AIP
30 de setembro de 2025
Departamento de Comunicação |