Anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral. Posição da AIP

Anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral. Posição da AIP

01/10/2025 0 Por Carlos Joaquim
    1. A AIP analisou as propostas de alteração do código do trabalho apresentadas pelo governo. O critério de análise baseou-se na avaliação das vantagens e desvantagens que tais alterações provocarão nas empresas e na economia nacional. Todos sabemos que a atual revolução tecnológica assenta na IA e na robotização e pressiona as relações laborais e a respetiva legislação que as enquadra. Os países que lideram esta revolução tecnológica flexibilizaram a legislação laboral. Qualquer alteração que vá neste sentido é positiva, dado o lugar que Portugal ocupa em qualquer análise internacional seja do Banco Mundial ou da OCDE.
    2. A AIP concluiu que as alterações propostas não terão um impacto muito significativo no aumento da produtividade das empresas.

Das 132 propostas apresentadas, a AIP considerou que 89 são irrelevantes dado que se limitam a alterações na organização dos artigos do código do trabalho, na redação dos textos, e na clarificação de conceitos. Quanto às restantes 34 são na sua generalidade positivas e 9 vão no sentido contrário à flexibilização da legislação. Também não foram corrigidas algumas matérias consagradas no código do trabalho durante o período do resgate financeiro, e revertidas nos governos seguintes, tais como remunerações do trabalho suplementar, prazos e custos de compensação por cessação do contrato de trabalho. E continuam a persistir os preceitos constitucionais que impedem a flexibilização do despedimento individual. Por todas estas razões a AIP não encontra justificação para a atual contestação sindical e política às medidas apresentadas e ao empolamento que se está a dar a uma suposta profunda alteração na legislação laboral.

    1. Quanto às nove medidas que a AIP considera que ocorreu um recuo face ao quadro existente, salientamos:
  1. Concessão de privilégio a empresas outorgantes de convenções coletivas no acesso a apoios públicos: sistemas de incentivos europeus; procedimentos de contratação pública; e incentivos de natureza fiscal. A AIP entende que é uma medida que atenta contra a concorrência, enviesa o funcionamento da economia de mercado, e condiciona a liberdade associativa.
  2. Devolução ao tribunal da compensaçãorecebida pelo trabalhador no caso de impugnação de despedimento coletivo, e não à empresa como está previsto na atual legislação.

iii. Aquando da declaração de ilicitude do despedimento por parte do tribunal, as importâncias que o trabalhador auferiu após o despedimento, deixam de ser deduzidas às remunerações a que tinha direito nos primeiros doze meses a partir da data do despedimento.

  1. Redução do período experimental para trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração de 180 para 90 dias.
  2. Atribuição de uma licença até ao limite de 15 diasao acompanhante para assistência à trabalhadora em caso de interrupção da gravidez até ao limite de 15 dias.
    1. Das trinta e quatro medidas que consideramos relevantes, destacamos:
  1. Reintrodução dobanco de horas individual.
  2. Simplificação dos tramites do procedimento disciplinar, dispensando a fase de instrução, exceto nas grandes empresas.

iii. Ampliação das justas causas de despedimento nos casos de declarações médicas ou autodeclarações de doença fraudulentas.

  1. Revogação da exigência de fundamentação escritana recusa de propostas de teletrabalho.
  2. Aumento de 2 para 3 anossem limites à renovação, na celebração de contrato a prazoe revogação do limite dos 250 trabalhadores para que a empresa possa recorrer à contratação a termo.
  3. Revogação de proibição de recurso ao outsourcing após 12 mesessubsequentes ao despedimento coletivo.

vii. Revogação de criminalização com pena de prisão até 3 anos da não comunicação à segurança social de admissão de trabalhadores.

viii. Possibilidade das empresas requererem a exclusão da reintegração do trabalhador nos processos de impugnação do despedimento, independentemente da dimensão da empresa e das funções e cargos do trabalhador.

  1. Aplicação de convenção coletiva a todos os trabalhadoresse esta abranger mais de metade do efetivo de pessoal, e a possibilidade do trabalhador não sindicalizado opor-se a essa aplicação.
  2. Revogação do direito a utilização de instalaçõespara sindicatos, direito de reunião no local de trabalho e distribuição de informação sindical em empresas onde não existam trabalhadores filiados.
  1. Enviamos o link do documento que contém a análise do anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral.

A Direção da AIP

30 de setembro de 2025

Departamento de Comunicação