Em portaria da Secretaria de Estado da Cultura. Igreja de Santa Marinha de Real foi reclassificada como monumento de interesse público

Em portaria da Secretaria de Estado da Cultura. Igreja de Santa Marinha de Real foi reclassificada como monumento de interesse público

18/07/2023 0 Por Carlos Joaquim

Através da Portaria n.º 286/2023 a Secretaria de Estado da Cultura acaba de reclassificar a Igreja de Santa Marinha, e paroquial de Real, como monumento de interesse públicoincluindo o património móvel integrado, e respectivo adro e escadaria, e fixando a respectiva zona especial de protecção.

Assim, nestes termos, a Igreja de Santa Marinha, na paróquia de Real, foi classificada, com a designação de « conjunto da igreja paroquial da freguesia de Real, com as imagens de granito integradas na vedação do adro e a escadaria», como valor concelhio pelo artigo 3.º do Decreto n.º 129/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1977, classificação que foi convertida para interesse municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, na sua redacção actual

A igreja paroquial de Real, dedicada a Santa Marinha, surge inicialmente referenciada em documentação do século XIII, relativa a um templo situado em localização distinta, que foi substituído, ao longo do século XVIII, pelo edifício actualmente existente, considerado um dos maiores do concelho.

O imóvel setecentista é composto por um corpo de arquitectura austera, com fachadas sóbrias, torre sineira de grandes dimensões e elementos decorativos concentrados no portal principal, correspondendo a esta depuração formal um espaço interno amplo e profusamente decorado.

Assim, pela presente portaria, agora publicada, procede-se à reclassificação como monumento de interesse público e à redenominação como «Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respectivo adro e escadaria».

A reclassificação da Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património

móvel integrado, e respectivo adro e escadaria, reflecte os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, na sua redacção actual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua concepção arquitectónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva.

zona especial de protecção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística do imóvel, incluindo o restante edificado com interesse patrimonial, de forma a preservar o enquadramento do bem, assim como os pontos de vista e as perspectivas da sua contemplação e fruição.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direcção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direcção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo ser consultadas através da portaria N.º 286/2023 publicada no Diário da República, nº 117, 2.ª série, parte C, Páginas 61/62 de 19 de Junho de 2023.

Carlos Oliveira