Câmara de Figueiró dos Vinhos não cumpre a lei e não cumpre o Estatuto do Direito de Oposição
* Relatório de Avaliação do Grau de Observância do Estatuto da Oposição
Para além da consagração, na Lei Fundamental e na legislação ordinária, do direito à informação, de âmbito geral, os n.os 2 e 3 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa instituem o direito de oposição democrática, assegurando às minorias o direito de serem informadas regular e diretamente sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade.
O Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, materializou o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o artigo 1.º da Lei n.º 24/98, “assegura às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos (…) das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei”.
À luz do consignado no artigo 2.º deste diploma legal, entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
Este direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei (n.os 2 do artigo 2.º do Estatuto do Direito de Oposição) sendo, no âmbito das autarquias locais, a sua titularidade reconhecida aos partidos políticos que estejam representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas (n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição).
Para garantir o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, os órgãos executivos das autarquias locais são obrigados a elaborar, até ao final do mês de março do ano subsequente àquele a que se refiram, um relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da Lei n.º 24/98. Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição para que sobre eles se pronunciem, sendo admissível que, a pedido destes, os relatórios e as respostas sejam objeto de discussão pública no correspondente órgão deliberativo (Assembleia Municipal).
Ler na íntegra em https://aveiro123.blogspot.com/2019/04/camara-de-figueiro-dos-vinhos-nao.html