30/10/2017 0 Por Carlos Joaquim
A Câmara Municipal da Marinha Grande aprovou hoje, 30 de outubro, por unanimidade, na sua primeira reunião do mandato 2017-2021, a delegação de competências na presidente da Câmara, Cidália Ferreira, após consensualização entre todos os membros do executivo.
A deliberação visa o facto da gestão eficiente dos assuntos municipais e a proteção dos direitos dos particulares determinarem que as decisões administrativas sejam tomadas com a maior celeridade possível, temperada pela procura permanente de decisões justas e adequadas.
O instrumento legal de delegação de competências revela-se apto a conferir qualidade e rapidez ao procedimento decisório nas matérias que se inserem no raio das atribuições municipais.
As competências a delegar visam assegurar a concretização das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal e por esta Câmara Municipal.
Competências
delegadas na presidente da Câmara

A
Câmara Municipal deliberou delegar na sua Presidente, Cidália Maria
de Oliveira Rosa Ferreira, com faculdade de subdelegação em
qualquer dos vereadores:

  1. ao
    abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias
    Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a
    sua competência para:

  1. Executar
    as opções do plano e orçamento, prevista na alínea d), do n.º
    1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Discutir
    e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de
    freguesia contratos de delegação de competências e acordos de
    execução, nos termos previstos na presente lei, prevista na alínea
    l), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Colaborar
    no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria
    com entidades da administração central, prevista na alínea r), do
    n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL, com obrigação de informação à
    Câmara Municipal;

  1. Assegurar,
    incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o
    levantamento, classificação, administração, manutenção,
    recuperação e divulgação do património natural, cultural,
    paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção
    de monumentos de interesse municipal, prevista na alínea t), do n.º
    1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Ordenar,
    precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a
    beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam
    perigo para a saúde ou segurança das pessoas, prevista na alínea
    w), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Emitir
    licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a
    veículos, nos casos legalmente previstos, prevista na alínea x),
    do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Executar
    as obras, por administração direta ou empreitada, prevista na
    alínea bb), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Alienar
    bens móveis, prevista na alínea cc), do n.º 1, do artigo 33.º,
    do RJAL;

  1. Proceder
    à aquisição e locação de bens e serviços, prevista na alínea
    dd), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Criar,
    construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de
    circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens
    e recursos físicos integrados no património do município ou
    colocados, por lei, sob administração municipal, prevista na
    alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Assegurar,
    organizar e gerir os transportes escolares, prevista na alínea gg),
    do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Proceder
    à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, prevista na
    alínea ii), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Deliberar
    sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos,
    prevista na alínea jj), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Declarar
    prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os
    jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas
    instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam
    conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se
    mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na
    sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura,
    prevista na alínea kk), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Participar
    em órgãos de gestão de entidades da administração central,
    prevista na alínea ll), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Participar
    em órgãos consultivos de entidades da administração central,
    prevista na alínea nn), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Administrar
    o domínio público municipal, prevista na alínea qq), do n.º 1,
    do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Deliberar
    sobre a administração dos recursos hídricos que integram o
    domínio público do município, prevista na alínea uu), do n.º 1,
    do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Enviar
    ao Tribunal de Contas as contas do município, prevista na alínea
    ww), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Promover
    a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra
    natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município,
    prevista na alínea zz), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Assegurar
    o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado,
    prevista na alínea bbb), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL;

  1. Executar
    e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal,
    prevista na alínea b), do artigo 39.º, do RJAL;

  1. Proceder
    à marcação e justificação das faltas dos seus membros, prevista
    na alínea c), do artigo 39.º, do RJAL.

  1. ao
    abrigo dos artigos 5.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, do Regime Jurídico
    de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei
    n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a sua
    competência para:

  1. Conceder
    licenças administrativas para a edificação de muros de vedação,
    confinem ou não com a via pública, prevista na alínea c), do n.º
    2, do artigo 4.º, do RJUE;
  1. Conceder
    licenças administrativas para a realização de obras que consistam
    em construções ligeiras de um só piso, autónomas, com área
    superior a 30 metros quadrados e ou altura que exceda 2,60 metros,
    prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE;

  1. Conceder
    licenças administrativas para a realização de obras de demolição
    das edificações que não se encontrem previstas em licença de
    obras de reconstrução, prevista na alínea f), do n.º 2, do
    artigo 4.º, do RJUE;

  1. Autorizar
    o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.ºs 2 a 4, do
    artigo 116.º, do RJUE.

C)
ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e
do artigo 4.º, do Regulamento de Distribuição de Água do concelho
da Marinha Grande, a sua competência para:

  1. Autorizar
    a ligação dos sistemas prediais de abastecimento de água ao
    sistema público de distribuição, nos termos do artigo 11.º, do
    Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha
    Grande;

  1. Autorizar
    o aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de
    distribuição predial existentes, nos termos do artigo 14º do
    Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha
    Grande;

  1. Determinar
    a suspensão e interrupção do fornecimento de água, nos termos
    dos artigos 18º e 19º do Regulamento de Distribuição de Água do
    concelho da Marinha Grande e em conformidade com o artigo 60.º do
    Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

  1. Autorizar
    o fornecimento de água quando existam débitos de consumo por
    regularizar da responsabilidade do interessado, nos termos do n.º 3
    do artigo 43.º do Regulamento de Distribuição de Água do
    concelho da Marinha Grande;

  1. Dispensar
    a colocação de contador nas instalações destinadas
    exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, nos
    termos do n.º 5, do artigo 45.º do Regulamento de Distribuição
    de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Proceder
    à verificação e reaferição de contadores por iniciativa própria
    ou a requerimento do consumidor, nos termos dos artigos 49.º e 51.º
    do Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha
    Grande;

  1. Autorizar
    o pagamento em prestações das tarifas e preços a cobrar, nos
    termos do artigo 64.º, do Regulamento de Distribuição de Água do
    concelho da Marinha Grande;

  1. Apreciar
    e decidir as reclamações relativas a atos e omissões do
    Município, nos termos do artigo 76.º, do Regulamento de
    Distribuição de Água do concelho da Marinha Grande;

  1. Praticar
    os seguintes atos de gestão necessários à execução do
    Regulamento de Tarifas de Distribuição de Água do Concelho da
    Marinha Grande:

  1. Aplicação
    do escalão de rotura da rede predial comprovada pelos serviços,
    nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Regulamento de tarifas de
    distribuição de água do concelho da Marinha Grande;

  1. Avaliação
    de consumo em caso de paragem ou funcionamento irregular do
    contador, nos termos do artigo 299.º do Regulamento geral dos
    sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de
    drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar
    23/95, de 23 de agosto;

  1. Alteração
    do tipo de tarifa, nos termos do artigo 5.º, do Regulamento de
    tarifas de distribuição de água do concelho da Marinha Grande;

  1. Celebração
    de contratos de fornecimento de água, nos termos do artigo 56.º do
    Regulamento de Distribuição de Água do concelho da Marinha
    Grande;

  1. Autorização
    para a aplicação da tarifa social, nos termos do artigo 5.º–A
    do Regulamento de tarifas de distribuição de água do concelho da
    Marinha Grande;

  1. Autorização
    para a aplicação da tarifa de famílias numerosas, nos termos do
    artigo 5.º–B, do Regulamento de tarifas de distribuição de água
    do concelho da Marinha Grande.

D)
ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e
do artigo 4.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de
Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha
Grande, a sua competência para:

  1. Determinar
    a interrupção ou suspensão do serviço de drenagem de águas
    residuais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, do Regulamento de
    Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de
    Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar
    as condições técnicas em que serão efetuadas as ligações de
    águas residuais pluviais ao sistema público de águas residuais
    pluviais, nos termos do artigo 21.º, do Regulamento de Drenagem
    Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes
    do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar
    a inspeção de sistemas prediais, nos termos do artigo 33.º, do
    Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais e de
    Evacuação de Efluentes do concelho da Marinha Grande;

  1. Determinar
    os ensaios dos sistemas público e predial de drenagem, nos termos
    do artigo 34.º, do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de
    Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do concelho da
    Marinha Grande;

  1. Autorizar
    o pagamento em prestações das tarifas e preços a cobrar, nos
    termos do artigo 46.º, do Regulamento de Drenagem Pública e
    Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes do
    concelho da Marinha Grande;

  1. Apreciar
    e decidir as reclamações relativas a atos e omissões do
    Município, nos termos do artigo 58.º, do Regulamento de Drenagem
    Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes
    do concelho da Marinha Grande;

  1. Praticar
    os seguintes atos de gestão necessários à execução do
    Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha
    e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha
    Grande:

  1. Avaliação
    de consumo em caso de paragem ou funcionamento irregular do
    contador, nos termos do artigo 299.º do Regulamento geral dos
    sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de
    drenagem de águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar
    23/95, de 23 de agosto;

  1. Celebração
    de contratos, nos termos do artigo 38.º do Regulamento de Drenagem
    Pública e Predial de Águas Residuais e de Evacuação de Efluentes
    do concelho da Marinha Grande;

  1. Alteração
    do tipo de tarifa, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 9.º, do
    Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha
    e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha
    Grande;

  1. Autorização
    para a isenção e redução de tarifas nos termos do artigo 8.º,
    do Regulamento de tarifas de drenagem de águas residuais e de
    recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da
    Marinha Grande;

  1. Fixação
    das tarifas de recolha de águas residuais no caso de inexistência
    de rede pública, nos termos do artigo 6.º-A, do Regulamento de
    tarifas de drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de
    resíduos sólidos urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Fixação
    da tarifa aplicável à limpeza de fossas e coletores particulares,
    nos termos do artigo 10.º, do Regulamento de tarifas de drenagem de
    águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
    urbanos do concelho da Marinha Grande;

  1. Fixação
    das tarifas aplicáveis nos casos de rotura da rede predial, nos
    termos do artigo 14.º-A, do Regulamento de tarifas de drenagem de
    águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
    urbanos do concelho da Marinha Grande.

E)
ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a
sua competência para:

  1. Autorizar
    a inumação nos Cemitérios Municipais da Marinha Grande, nos
    termos do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento dos Cemitérios
    Municipais da Marinha Grande e dos n.ºs 1 e 4, do artigo 4.º, do
    Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo
    Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º
    138/2000, de 13 de julho;

  1. Autorizar
    a trasladação de cadáveres ou ossadas nos ou para os Cemitérios
    Municipais da Marinha Grande, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do artigo
    4.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande e
    n.ºs 2 e 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de
    dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de janeiro e
    pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;

  1. Promover
    a inumação de fetos mortos abandonados na área do Concelho da
    Marinha Grande, bem como dos cadáveres que não sejam sujeitos a
    autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível
    assegurar a sua entrega a qualquer das pessoas referidas no artigo
    5.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande a
    fim de se proceder à sua inumação no prazo legal, nos termos do
    n.º 4 do artigo 4.º, do Regulamento dos Cemitérios Municipais da
    Marinha Grande e n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 411/98,
    de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 5/2000, de 29 de
    janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho;

  1. Conceder
    licenças de revestimento de sepulturas perpétuas ou temporárias,
    nos termos do n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento dos Cemitérios
    Municipais da Marinha Grande.

F)
ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a
sua competência para:

  1. Licenciar
    o exercício da atividade de acampamentos ocasionais, nos termos do
    artigo 31.º, do Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades
    Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro,
    e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Transferências
    para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis;

  1. Licenciar
    a realização de fogueiras, nos termos do artigo 67.º, do
    Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Previstas
    no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei
    n.º 310/2002, de 18 de dezembro – Transferências para as Câmaras
    Municipais de Competências dos Governos Civis;

  1. Licenciar
    a realização de queimadas, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do
    Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação do
    Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro;

  1. Autorizar
    a realização de provas e manifestações desportivas na via
    pública, nos termos do artigo 8.º, do Decreto Regulamentar n.º
    2-A/2005, de 24 de março;

  1. Autorizar
    o exercício de atividades ruidosas temporárias, nos termos do
    artigo 15.º, do Regulamento Geral de Ruído;

  1. Licenciar
    a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados
    no n.º 1 do artigo 9.º e a afixação ou inscrição de mensagens
    publicitárias não isentas nos termos do artigo 7.º, ambos do
    Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Publico com
    Equipamento e Mobiliário Urbano;

  1. Autorizar
    a instalação de recintos itinerantes e aprovar a instalação de
    recintos improvisados, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, do
    Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;

  1. Autorizar
    a ocupação de espaço público, nos termos do artigo 15.º, do
    Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
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