PORTUGAL | CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS JORNALISTAS (1993)
Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que
aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os
profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido
preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de
Março de 1993.
aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os
profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido
preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de
Março de 1993.
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com
honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com
interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem
clara aos olhos do público.
honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com
interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem
clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a
acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação
e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É
obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É
obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou
documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A
identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se
por razões de incontestável interesse público.
documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A
identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se
por razões de incontestável interesse público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e
actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações
que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que
violentem a sua consciência.
actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações
que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que
violentem a sua consciência.
6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O
jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de
informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o
tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas.
jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de
informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o
tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a
sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de
idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua
dor.
sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de
idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua
dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função
da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver
em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga,
manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista
obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de
serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga,
manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista
obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de
serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de
comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional.
O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar
assuntos em que tenha interesses.
comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional.
O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar
assuntos em que tenha interesses.
NB: O Director do Litoral Centro está sujeito ao cumprimento deste código deontológico, apesar de se tratar de uma publicação online, tendo em consideração que a mesma está inscrita na Entidade Reguladora da Comunicação Social.
J. Carlos
