PORTUGAL | CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS JORNALISTAS (1993)

22/10/2018 0 Por Carlos Joaquim
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Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que
aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os
profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido
preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de
Março de 1993. 
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com
honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com
interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem
clara aos olhos do público. 
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a
acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais. 
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação
e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É
obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
 4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou
documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A
identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se
por razões de incontestável interesse público. 
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e
actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações
que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que
violentem a sua consciência. 
6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O
jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de
informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o
tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas. 
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a
sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou
indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de
idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua
dor.
 8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função
da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo. 
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver
em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga,
manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista
obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de
serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas. 
10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de
comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional.
O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar
assuntos em que tenha interesses.
NB: O Director do Litoral Centro está sujeito ao cumprimento deste código deontológico, apesar de se tratar de uma publicação online, tendo em consideração que a mesma está inscrita na Entidade Reguladora da Comunicação Social.
J. Carlos