SEGURANÇA SOCIAL: IPSS ganham dois anos para devolver apoios
As
instituições de solidariedade social passam a ter quatro anos
adicionais para reembolsar os fundos usados em processos de
reestruturação, que podem ascender a meio milhão de euros.
instituições de solidariedade social passam a ter quatro anos
adicionais para reembolsar os fundos usados em processos de
reestruturação, que podem ascender a meio milhão de euros.
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| Miguel Baltazar/Negócios |
As
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) vão ter
mais dois anos para reembolsar os montantes financeiros, que podem
ascender a 500 mil euros, recebidos do chamado Fundo de
Reestruturação do Sector Solidário (FRSS), criado no final de 2013
para apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e
financeira destas entidades.
A
lei prevê que a devolução dos apoios é feita no prazo máximo de
quatro anos, sujeito a uma taxa de juro de 0% a contar da data de
assinatura do acordo. Só que, em vez de dois anos, a partir de agora
o prazo pode ser alargado por mais quatro anos, “os primeiros
dois anos sujeitos a uma taxa de juro de 0%, mediante requerimento
devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao
conselho de gestão”.
lei prevê que a devolução dos apoios é feita no prazo máximo de
quatro anos, sujeito a uma taxa de juro de 0% a contar da data de
assinatura do acordo. Só que, em vez de dois anos, a partir de agora
o prazo pode ser alargado por mais quatro anos, “os primeiros
dois anos sujeitos a uma taxa de juro de 0%, mediante requerimento
devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao
conselho de gestão”.
Esta
alteração às regras entra em vigor já esta sexta-feira, 2 de
Dezembro, e resulta
de uma portaria assinada
pela secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim (na
foto com o ministro Vieira da Silva), publicada esta segunda-feira,
28 de Novembro, em Diário da República. A Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias
Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas foram consultadas
pelo Executivo liderado por António Costa.
alteração às regras entra em vigor já esta sexta-feira, 2 de
Dezembro, e resulta
de uma portaria assinada
pela secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim (na
foto com o ministro Vieira da Silva), publicada esta segunda-feira,
28 de Novembro, em Diário da República. A Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias
Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas foram consultadas
pelo Executivo liderado por António Costa.
“Considerando
os actuais constrangimentos identificados por parte das instituições,
uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações
devidamente fundamentadas, ser exíguo face às respectivas
disponibilidades financeiras, importa permitir o alargamento, por um
período superior, do prazo para reembolso às entidades
beneficiárias que não se encontrem em incumprimento e que tenham a
situação regularizada junto da Administração Fiscal e da
Segurança Social”, justifica o diploma.
os actuais constrangimentos identificados por parte das instituições,
uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações
devidamente fundamentadas, ser exíguo face às respectivas
disponibilidades financeiras, importa permitir o alargamento, por um
período superior, do prazo para reembolso às entidades
beneficiárias que não se encontrem em incumprimento e que tenham a
situação regularizada junto da Administração Fiscal e da
Segurança Social”, justifica o diploma.
Austeridade
e castigo a incumpridores
e castigo a incumpridores
Segundo as
regras do FRSS,
o apoio financeiro tem um limite máximo de 500 mil euros e não pode
exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de
médio e longo prazo dos beneficiários. O incumprimento de qualquer
prestação de reembolso resulta na aplicação de uma taxa de mora
correspondente a 4% ao ano sobre o montante em dívida, até a
regularização do pagamento.
regras do FRSS,
o apoio financeiro tem um limite máximo de 500 mil euros e não pode
exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de
médio e longo prazo dos beneficiários. O incumprimento de qualquer
prestação de reembolso resulta na aplicação de uma taxa de mora
correspondente a 4% ao ano sobre o montante em dívida, até a
regularização do pagamento.
Já
em caso de incumprimento “reiterado” da execução do plano
de reestruturação, que as IPSS têm de apresentar quando fazem este
pedido, o apoio financeiro é interrompido de imediato, com o
“consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto
aos valores já atribuídos”.
em caso de incumprimento “reiterado” da execução do plano
de reestruturação, que as IPSS têm de apresentar quando fazem este
pedido, o apoio financeiro é interrompido de imediato, com o
“consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto
aos valores já atribuídos”.
Nestes
planos de reestruturação devem ser indicadas “medidas
específicas e quantificadas” para o reequilíbrio da situação
financeira das instituições, através da redução da despesa
recente, da existência de regulamentos de controlo interno, da
optimização da receita e da criação de mecanismos e metodologias
de apoio à gestão institucional.
planos de reestruturação devem ser indicadas “medidas
específicas e quantificadas” para o reequilíbrio da situação
financeira das instituições, através da redução da despesa
recente, da existência de regulamentos de controlo interno, da
optimização da receita e da criação de mecanismos e metodologias
de apoio à gestão institucional.
Outros
elementos obrigatórios nestes planos são a descrição detalhada
das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos, a
calendarização das alterações estruturais previstas ou a
definição de medidas complementares de controlo da execução
orçamental e operacional para permitir o acompanhamento e a
monitorização do processo de reestruturação.
elementos obrigatórios nestes planos são a descrição detalhada
das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos, a
calendarização das alterações estruturais previstas ou a
definição de medidas complementares de controlo da execução
orçamental e operacional para permitir o acompanhamento e a
monitorização do processo de reestruturação.
Fonte:jornaldenegocios
António Larguesa alarguesa@negocios.pt28 de Novembro de 2016 às 14:33

