A MULHER NO FASCISMO – TOTAL AUSÊNCIA DE DIREITOS
A MULHER NO FASCISMO – TOTAL AUSÊNCIA DE DIREITOS
Trinta anos volvidos sobre a Revolução
de Abril, é importante recordar a situação anterior da mulher na sociedade
portuguesa, caracterizada pela ausência total de direitos. E porque há quem
queira branquear a história do fascismo, evocando direitos e respeito pela
mulher, recordemos, porque a memória pode ser curta, alguns aspectos em várias
áreas da sua vida.
de Abril, é importante recordar a situação anterior da mulher na sociedade
portuguesa, caracterizada pela ausência total de direitos. E porque há quem
queira branquear a história do fascismo, evocando direitos e respeito pela
mulher, recordemos, porque a memória pode ser curta, alguns aspectos em várias
áreas da sua vida.
No trabalho
– Em 1974, apenas 25% dos trabalhadores
eram mulheres; apenas 19% trabalhavam fora de casa (86% eram solteiras; 50%
tinham menos de 24 anos).
eram mulheres; apenas 19% trabalhavam fora de casa (86% eram solteiras; 50%
tinham menos de 24 anos).
– Ganhavam menos cerca de 40% que os homens.
– A lei do contrato individual do
trabalho permitia que o marido pudesse proibir a mulher de trabalhar fora de
casa.
trabalho permitia que o marido pudesse proibir a mulher de trabalhar fora de
casa.
A mulher no fascismo – Total ausência de
direitos
direitos
– Se a mulher exercesse actividades
lucrativas sem o consentimento do marido, este podia rescindir o contrato.
lucrativas sem o consentimento do marido, este podia rescindir o contrato.
– A mulher não podia exercer o comércio
sem autorização do marido.
sem autorização do marido.
– As mulheres não tinham acesso às
seguintes carreiras: magistratura, diplomática, militar e polícia.
seguintes carreiras: magistratura, diplomática, militar e polícia.
– Certas profissões (por ex.,
enfermeira, hospedeira do ar) implicavam a limitação de direitos, como o
direito de casar.
enfermeira, hospedeira do ar) implicavam a limitação de direitos, como o
direito de casar.
Na família
– O único modelo de família aceite era o
resultante do contrato de casamento.
resultante do contrato de casamento.
– A idade do casamento era 16 anos para
o homem e 14 anos para a mulher;
o homem e 14 anos para a mulher;
– A mulher, face ao Código Civil, podia
ser repudiada pelo marido no caso de não ser virgem na altura do casamento.
ser repudiada pelo marido no caso de não ser virgem na altura do casamento.
– O casamento católico era indissolúvel
(os casais não se podiam divorciar).
(os casais não se podiam divorciar).
– A família é dominada pela figura do
chefe, que detém o poder marital e paternal. Salvo casos excepcionais, o chefe
de família é o administrador dos bens comuns do casal, dos bens próprios da
mulher e bens dos filhos menores.
chefe, que detém o poder marital e paternal. Salvo casos excepcionais, o chefe
de família é o administrador dos bens comuns do casal, dos bens próprios da
mulher e bens dos filhos menores.
– O Código Civil determinava que
“pertence à mulher durante a vida em comum, o governo doméstico”.
“pertence à mulher durante a vida em comum, o governo doméstico”.
– Distinção entre filhos legítimos e
ilegítimos (nascidos dentro e fora do casamento): os direitos de uns e outros
eram diferentes.
ilegítimos (nascidos dentro e fora do casamento): os direitos de uns e outros
eram diferentes.
– Mães solteiras não tinham qualquer
protecção legal.
protecção legal.
– A mulher tinha legalmente o domicílio
do marido e era obrigada a residir com ele.
do marido e era obrigada a residir com ele.
– O marido tinha o direito de abrir a
correspondência da mulher.
correspondência da mulher.
– O Código Penal permitia ao marido
matar a mulher em flagrante adultério (e a filha em flagrante corrupção),
sofrendo apenas um desterro de seis meses;
matar a mulher em flagrante adultério (e a filha em flagrante corrupção),
sofrendo apenas um desterro de seis meses;
– Até 1969, a mulher não podia viajar
para o estrangeiro sem autorização do marido.
para o estrangeiro sem autorização do marido.
Saúde Sexual e Reprodutiva
– Os médicos da Previdência não estavam
autorizados a receitar contraceptivos orais, a não ser a título terapêutico.
autorizados a receitar contraceptivos orais, a não ser a título terapêutico.
– A publicidade dos contraceptivos era
proibida.
proibida.
– O aborto era punido em qualquer
circunstância, com pena de prisão de 2 a 8 anos. Estimavam-se os abortos
clandestinos em 100 mil/ano, sendo a terceira causa de morte materna.
circunstância, com pena de prisão de 2 a 8 anos. Estimavam-se os abortos
clandestinos em 100 mil/ano, sendo a terceira causa de morte materna.
– Cerca de 43% dos partos ocorriam em
casa, 17% dos quais sem assistência médica; muitos distritos não tinham
maternidade.
casa, 17% dos quais sem assistência médica; muitos distritos não tinham
maternidade.
– A mulher não tinha o direito de tomar
contraceptivos contra a vontade do marido, pois este podia invocar o facto para
fundamentar o pedido de divórcio ou separação judicial.
contraceptivos contra a vontade do marido, pois este podia invocar o facto para
fundamentar o pedido de divórcio ou separação judicial.
Segurança Social
– O regime de previdência e de
assistência social caracterizava-se por insuficiente expansão, fraca cobertura
de riscos e prestações sociais com baixo nível de protecção social.
assistência social caracterizava-se por insuficiente expansão, fraca cobertura
de riscos e prestações sociais com baixo nível de protecção social.
– O número de trabalhadores(as)
abrangidos com o direito a pensão de velhice era muito reduzido. Pouco antes do
25 de Abril, o número de portugueses a receber pensão era cerca de 525 mil.
abrangidos com o direito a pensão de velhice era muito reduzido. Pouco antes do
25 de Abril, o número de portugueses a receber pensão era cerca de 525 mil.
– Não existia pensão social, nem
subsídio de desemprego.
subsídio de desemprego.
– A pensão paga aos trabalhadores rurais
era muito baixa e com diferenciação para mulheres e homens.
era muito baixa e com diferenciação para mulheres e homens.
– Não existia pensão mínima no Regime
Geral e a pensão média, o abono de família e de aleitação atingiam valores
irrisórios.
Geral e a pensão média, o abono de família e de aleitação atingiam valores
irrisórios.
– As mulheres, particularmente as
idosas, tinham uma situação bastante desfavorável. A proporção de mulheres com
65 anos e mais que recebia pensões era muito baixa, assim como os respectivos
valores.
idosas, tinham uma situação bastante desfavorável. A proporção de mulheres com
65 anos e mais que recebia pensões era muito baixa, assim como os respectivos
valores.
Infraestruturas e equipamentos sociais
– Em 1973 havia 16 creches oficiais e a
totalidade, incluindo as particulares, que cobravam elevadas mensalidades,
abrangia apenas 0,8% das crianças até aos 3 anos de idade.
totalidade, incluindo as particulares, que cobravam elevadas mensalidades,
abrangia apenas 0,8% das crianças até aos 3 anos de idade.
– Não existiam escolas pré-primárias
públicas e as privadas cobriam apenas 35% das crianças dos 3 aos 6 anos de
idade.
públicas e as privadas cobriam apenas 35% das crianças dos 3 aos 6 anos de
idade.
– Quase 50% das casas não tinha água
canalizada e mais de metade não dispunha de electricidade.
canalizada e mais de metade não dispunha de electricidade.
Direitos cívicos e políticos
– Até final da década de 60, as mulheres
só podiam votar quando fossem chefes de família e possuíssem curso médio ou
superior.
só podiam votar quando fossem chefes de família e possuíssem curso médio ou
superior.
– Em 1968 a lei estabeleceu a igualdade
de voto para a Assembleia Nacional de todos os cidadãos que soubessem ler e
escrever. O facto de existir uma elevada percentagem de analfabetismo em
Portugal, que atingia sobretudo as mulheres, determinava que, em 1973, apenas
houvesse 24% dos eleitores recenseados.
de voto para a Assembleia Nacional de todos os cidadãos que soubessem ler e
escrever. O facto de existir uma elevada percentagem de analfabetismo em
Portugal, que atingia sobretudo as mulheres, determinava que, em 1973, apenas
houvesse 24% dos eleitores recenseados.
– As mulheres apenas podiam votar para
as Juntas de Freguesia no caso de serem chefes de família (se fossem viúvas,
por exemplo), tendo de apresentar atestado de idoneidade moral.
as Juntas de Freguesia no caso de serem chefes de família (se fossem viúvas,
por exemplo), tendo de apresentar atestado de idoneidade moral.
Dados estatísticos
• Esperança de vida das mulheres:
70,8 anos (1970)
80,6 anos (2002)
• Taxa de mortalidade infantil:
(permilagem)
37,9% (1974)
5,0% (2002)
• Taxa de mortalidade materna:
(por 100 mil nados vivos)
73,4% (1970)
2,5% (2000)
• Partos em estabelecimentos de saúde:
37,5% (1970)
99,5% (2000)
• Analfabetismo:
33,6% (1970)
9,0% (2001), dos quais 11,5% mulheres,
6,3% homens.
6,3% homens.
• Taxa de actividade feminina:
19% (1974)
46% (2003)
• Feminização do ensino superior:
44,4% (1970-71)
56,0% (2001)
• Taxa de cobertura:
– Água canalizada:
47,0% das casas (1970)
97,4% das casas (2001)
– Esgotos:
58,0% (1970)
96,7% (2001)
– Electricidade:
63,0% (1970)
99,6% (2001).
Aberrações no tempo do fascismo…
– Em 1932, em todos os manuais de
leitura estava incluída a seguinte frase: “Na família, o chefe é o pai; na
escola, o chefe é o mestre; na igreja, o chefe é o padre; na Nação, o chefe é o
governo.”
leitura estava incluída a seguinte frase: “Na família, o chefe é o pai; na
escola, o chefe é o mestre; na igreja, o chefe é o padre; na Nação, o chefe é o
governo.”
– Em 1936, o Ministério da Educação
proibiu as professoras de usar maquilhagem e indumentária que não se adequasse
à “majestade do ministério exercido”; as professoras só podiam casar com a
autorização do Ministro, concedida apenas desde que o noivo demonstrasse ter
“bom comportamento moral e civil” e meios de subsistência adequados ao
vencimento de uma professora.
proibiu as professoras de usar maquilhagem e indumentária que não se adequasse
à “majestade do ministério exercido”; as professoras só podiam casar com a
autorização do Ministro, concedida apenas desde que o noivo demonstrasse ter
“bom comportamento moral e civil” e meios de subsistência adequados ao
vencimento de uma professora.
– Salazar declarava: “Nos países ou nos
lugares onde a mulher casada concorre com o trabalho do homem (…) a
instituição da família, pela qual nos batemos, como pedra fundamental de uma
sociedade bem organizada, ameaça ruína.” E “Portugal é um país conservador,
paternalista e – Deus seja louvado – ‘atrasado’, termo que eu considero mais
lisonjeiro do que pejorativo.”
lugares onde a mulher casada concorre com o trabalho do homem (…) a
instituição da família, pela qual nos batemos, como pedra fundamental de uma
sociedade bem organizada, ameaça ruína.” E “Portugal é um país conservador,
paternalista e – Deus seja louvado – ‘atrasado’, termo que eu considero mais
lisonjeiro do que pejorativo.”
– Em muitas localidades, quando uma
mulher morria os sinos dobravam menos vezes do que quando era um homem.
mulher morria os sinos dobravam menos vezes do que quando era um homem.
25 de Abril de 1974
Uma Revolução democrática e nacional
Uma Revolução para as mulheres
O 25 de Abril de 1974 representou para
as mulheres portuguesas uma autêntica revolução. Abriram-se as portas para a
conquista de um lugar digno na sociedade, em igualdade de direitos com o homem,
e não numa mera posição subalterna. As medidas revolucionárias na área do
trabalho, da segurança social, do direito da família, a criação de equipamentos
sociais (creches, jardins de infância, lavadouros públicos,…) e de
infraestruturas básicas (rede de água, esgotos, electricidade), o alargamento e
o reforço dos serviços públicos, tiveram repercussões imediatas nas suas vidas.
as mulheres portuguesas uma autêntica revolução. Abriram-se as portas para a
conquista de um lugar digno na sociedade, em igualdade de direitos com o homem,
e não numa mera posição subalterna. As medidas revolucionárias na área do
trabalho, da segurança social, do direito da família, a criação de equipamentos
sociais (creches, jardins de infância, lavadouros públicos,…) e de
infraestruturas básicas (rede de água, esgotos, electricidade), o alargamento e
o reforço dos serviços públicos, tiveram repercussões imediatas nas suas vidas.
A título de exemplo:
– Fixação do salário mínimo nacional (DL
212/74, de 27.05);
212/74, de 27.05);
– Aumento generalizado de salários,
garantia de emprego, férias, subsídio de férias e de Natal; diminuição das
diferenças salariais, supressão do tratamento legal ou convencional claramente
discriminatório;
garantia de emprego, férias, subsídio de férias e de Natal; diminuição das
diferenças salariais, supressão do tratamento legal ou convencional claramente
discriminatório;
– Abertura às mulheres das carreiras da
magistratura judicial e do ministério público e dos quadros de funcionários da
justiça (DL 251/74,12.06), carreira diplomática (DL 308/74, de 6.07), a todos
os cargos da carreira administrativa local (DL 251/74, de 22.06);
magistratura judicial e do ministério público e dos quadros de funcionários da
justiça (DL 251/74,12.06), carreira diplomática (DL 308/74, de 6.07), a todos
os cargos da carreira administrativa local (DL 251/74, de 22.06);
– Abolidas todas as restrições baseadas
no sexo quanto à capacidade eleitoral dos cidadãos (DL 621-A/74, de 15.11);
no sexo quanto à capacidade eleitoral dos cidadãos (DL 621-A/74, de 15.11);
– Alteração do artigo XXIV da
Concordata, passando os casamentos católicos a poder obter o divórcio civil (DL
187/75, de 4.04);
Concordata, passando os casamentos católicos a poder obter o divórcio civil (DL
187/75, de 4.04);
– Abolido o direito do marido abrir a
correspondência da mulher (DL 474/76, de 16.06);
correspondência da mulher (DL 474/76, de 16.06);
– Revogadas disposições penais que
reduziam penas ou isentavam de crimes os homens, em virtude das vítimas desses
delitos serem as suas mulheres ou filhas (DL 262/75, de 27.05);
reduziam penas ou isentavam de crimes os homens, em virtude das vítimas desses
delitos serem as suas mulheres ou filhas (DL 262/75, de 27.05);
– Aprovação da Constituição em 1976, que
consagrava a igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios da vida, e
cuja entrada em vigor determinou a revogação de todo o direito discriminatório
ainda existente;
consagrava a igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios da vida, e
cuja entrada em vigor determinou a revogação de todo o direito discriminatório
ainda existente;
– Ampliação do período de licença de
maternidade para 90 dias (DL 112/76, de 7.02), 60 dos quais teriam de ser
gozados após o parto, estando abrangidas todas as trabalhadoras;
maternidade para 90 dias (DL 112/76, de 7.02), 60 dos quais teriam de ser
gozados após o parto, estando abrangidas todas as trabalhadoras;
– Entrada em vigor, em 1978, da revisão
do Código Civil (DL 496/77, de 25.11); na família a mulher deixa de ter
estatuto de dependência para ter estatuto de igualdade com o homem;
do Código Civil (DL 496/77, de 25.11); na família a mulher deixa de ter
estatuto de dependência para ter estatuto de igualdade com o homem;
– Criação das consultas de planeamento
familiar nos centros de saúde materno-infantil (Despacho do Secretário de
Estado de Saúde, 16.03.76).
familiar nos centros de saúde materno-infantil (Despacho do Secretário de
Estado de Saúde, 16.03.76).
Marcos importantes – A Constituição de
1976
1976
O artº 13º estabeleceu que todos são
iguais perante a lei. O artº 36º que os cônjuges tinham direitos e deveres
iguais no casamento e que os filhos nascidos fora do casamento não podiam ser
objecto de discriminação.
iguais perante a lei. O artº 36º que os cônjuges tinham direitos e deveres
iguais no casamento e que os filhos nascidos fora do casamento não podiam ser
objecto de discriminação.
Foram estabelecidos direitos e deveres
sociais, tais como: segurança social (artº 63º), saúde (artº 64º), habitação
(artº 65º).
sociais, tais como: segurança social (artº 63º), saúde (artº 64º), habitação
(artº 65º).
É atribuída ao Estado a incumbência do
desenvolvimento de uma rede nacional de assistência materno-infantil e a
divulgação dos métodos de planeamento familiar [artº 67º, al. b) e d)].
desenvolvimento de uma rede nacional de assistência materno-infantil e a
divulgação dos métodos de planeamento familiar [artº 67º, al. b) e d)].
Reconhecimento da maternidade como valor
social eminente, e o direito a uma licença de parto sem perda de retribuição e
quaisquer regalias (artº 68º).
social eminente, e o direito a uma licença de parto sem perda de retribuição e
quaisquer regalias (artº 68º).
Garantido o direito ao trabalho para
todos, incumbindo ao Estado garantir a igualdade de oportunidades na escolha de
profissão e na progressão da carreira (artºs 51º e 52º) e o princípio do
salário igual para trabalho igual [artº 53º, al. a)].
todos, incumbindo ao Estado garantir a igualdade de oportunidades na escolha de
profissão e na progressão da carreira (artºs 51º e 52º) e o princípio do
salário igual para trabalho igual [artº 53º, al. a)].
Revisão do Código Civil
A Reforma do Código Civil, aprovada pelo
DL 496/77, de 25.11, aboliu as disposições discriminatórias do Direito da
Família quer quanto à mulher, quer quanto aos filhos.
DL 496/77, de 25.11, aboliu as disposições discriminatórias do Direito da
Família quer quanto à mulher, quer quanto aos filhos.
A mulher deixa de ter estatuto de
dependência para ter estatuto de igualdade no seio da família.
dependência para ter estatuto de igualdade no seio da família.
Desaparece a figura do “chefe de família”.
O governo doméstico deixa de pertencer,
por direito próprio à mulher. O casal decide em comum qual a sua residência.
por direito próprio à mulher. O casal decide em comum qual a sua residência.
A mulher deixa de precisar de
autorização do marido para ser comerciante. Cada um dos cônjuges pode exercer
qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
autorização do marido para ser comerciante. Cada um dos cônjuges pode exercer
qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Na constância do matrimónio, o exercício
do poder paternal pertence a ambos os cônjuges.
do poder paternal pertence a ambos os cônjuges.
Os direitos dos filhos não dependem da
existência do casamento entre os pais; não há qualquer discriminação legal
contra os filhos nascidos fora do casamento.
existência do casamento entre os pais; não há qualquer discriminação legal
contra os filhos nascidos fora do casamento.
Lei da Maternidade – Lei 4/84, de 4 de
Abril
Abril
A aprovação desta lei, que teve
posteriormente diversas alterações, foi muito relevante para as mulheres
trabalhadoras.
posteriormente diversas alterações, foi muito relevante para as mulheres
trabalhadoras.
Reconhecido o direito a uma licença de
maternidade de 98 dias, bem como o direito à dispensa de trabalho para
consultas pré-natais e amamentação.
maternidade de 98 dias, bem como o direito à dispensa de trabalho para
consultas pré-natais e amamentação.
Previsto o direito a condições especiais
de segurança e saúde nos locais de trabalho para trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes.
de segurança e saúde nos locais de trabalho para trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes.
Estabelecimento de presunção de que o
despedimento dessas trabalhadoras é feito sem justa causa.
despedimento dessas trabalhadoras é feito sem justa causa.
Previstas diversas licenças para
acompanhamento de filhos menores, e filhos deficientes e com doenças crónicas.
acompanhamento de filhos menores, e filhos deficientes e com doenças crónicas.
30 Anos após o 25 de Abril Governo
PSD/CDS-PP desencadeia grave ofensiva contra os direitos das mulheres
PSD/CDS-PP desencadeia grave ofensiva contra os direitos das mulheres







