Moçambique | Constitucional confirma Guebuza “actuou à margem da Constituição” e declara nulo empréstimo da EMATUM; Decisão pode perpetuar crise em Moçambique
O Conselho Constitucional (CC) considerou que o Governo de Armando Guebuza “actuou à margem da Constituição”, facto revelado pelo @Verdade em 2016, e declarou “a nulidade dos actos inerentes ao empréstimo contraído pela EMATUM, SA, e a respectiva garantia soberana conferida pelo Governo, em 2013, com todas as consequências legais”. Porém, esta decisão que iliba o povo de pagar essa dívida transformada em Títulos de dívida soberana de Moçambique pelo Executivo de Filipe Nyusi, não deverá acabar com o calvário dos moçambicanos pois para os mercados financeiros, doadores e até para o Fundo Monetário Internacional o nosso país continua a ser caloteiro e por isso não viável para investir. Aliás é expectável que os detentores do empréstimo, agora denominado “Notas de Moçambique de USD 726.524.000,00” iniciem uma batalha legal sem fim à vista.
Instado a realizar a fiscalização do empréstimo da Empresa Moçambicana de Atum, Sociedade Anónima, (EMATUM, SA) pelo Fórum de Monitoria do Orçamento e pelo Provedor de Justiça os Venerandos juízes do Conselho Constitucional Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Ozias Pondja, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize decidiram declarar “a nulidade dos actos inerentes ao empréstimo contraído pela EMATUM,SA, e a respectiva garantia soberana conferida pelo Governo, em 2013, com todas as consequências legais”.
Através do Acórdão nº 5/CC/2019, publicado nesta terça-feira (04), o Conselho Constitucional que é conhecido pelos moçambicanos como legitimador das ilegalidades cometidas pelo partido Frelimo considerou que “indiscutivelmente o Governo (Nota do Editor: de Armando Guebuza) actuou à margem da Constituição, violando inequivocamente a respectiva alínea p) do n° 2, do artigo 178 da CRM, onde se reserva a exclusividade da competência da Assembleia da República para autorizar (…) a contrair ou conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite dos avales a conceder ao Estado, isto por um lado e, por outro, infringiu a alínea a) do n° 2 do artigo 129 da Lei n° 14/2011, de 10 de Agosto, pela prática de actos que configuram obviamente a usurpação do poder, conflituando desde logo com o artigo 134, onde se consagra a separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, subordinando-se à Constituição e às leis, tal como igualmente se estipula no n°3 do artigo 2, ambos da Constituição da República de Moçambique”.