Alteração legal na Isenção das Taxas Moderadoras para Dadores de Sangue nos Hospitais Públicos e Centros de Saúde
A
isenção do pagamento das taxas moderadoras ocorre se tiver efetuado
mais de 30 dádivas na vida ou se tiver 2 dádivas nos últimos 12
meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
isenção do pagamento das taxas moderadoras ocorre se tiver efetuado
mais de 30 dádivas na vida ou se tiver 2 dádivas nos últimos 12
meses, incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
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O
artigo 205º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de março (Lei do Orçamento
de Estado para 2016), veio alterar o Decreto-Lei
nº 113/2011, de 29 de novembro,
prevendo, a partir de 31 de março de 2016, para os Dadores Benévolos
de Sangue a isenção do pagamento de taxas moderadoras
relativamente às prestações de cuidados de saúde primários e
hospitalares no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
artigo 205º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de março (Lei do Orçamento
de Estado para 2016), veio alterar o Decreto-Lei
nº 113/2011, de 29 de novembro,
prevendo, a partir de 31 de março de 2016, para os Dadores Benévolos
de Sangue a isenção do pagamento de taxas moderadoras
relativamente às prestações de cuidados de saúde primários e
hospitalares no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
No
que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos
Dadores de Sangue, a Circular
Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março,
da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as
anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de
Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas
moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30
dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses,
incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos
Dadores de Sangue, a Circular
Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março,
da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as
anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de
Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas
moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efetuado mais de 30
dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses,
incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou
definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que
tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.
A
prova destas situações pode ser efectuada através de declaração
emitida pelo IPST ou pelo serviço responsável pela colheita.
prova destas situações pode ser efectuada através de declaração
emitida pelo IPST ou pelo serviço responsável pela colheita.
Aveiro
– ADASCA, 14-05-2016
– ADASCA, 14-05-2016
Site:
www.adasca.pt – telef: 234 095 331 | 964 470 432
www.adasca.pt – telef: 234 095 331 | 964 470 432