Decreto-Lei nº 94-A/2020, de 3 de Novembro: Novas regras

06/11/2020 0 Por Carlos Joaquim
Entrou em vigor dia 4 de Novembro, o Decreto-Lei nº 94-A/2020, de 3 de Novembro (em anexo), que procede, à 23ª alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, e à 1ª alteração do Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de Outubro, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, definindo um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença no âmbito das relações laborais.
Nesse sentido, chama-se particularmente à atenção, para:
O aditamento dos artigos 19.º-A e 19º-B, ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, que definem as condições de emissão de uma declaração provisória de isolamento profilático, tanto aos trabalhadores por conta de outrem, como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático (por exemplo, ter estado, direta ou indiretamente, em contacto com alguém infetado).
Esta declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até o trabalhador ser contactado pela autoridade de saúde, podendo ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho.
Quer esta nova declaração provisória de isolamento profilático, quer a declaração de isolamento profilático (já conhecida), passarão a ser emitidas em formato eletrónico e desmaterializado, acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito (a ser definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social).
Esta situação provisória de isolamento profilático não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho. A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração do empregador.
Anabela Monteiro