Colheita de sangue a realizar em Janeiro no Posto Fixo da ADASCA em Aveiro

01/01/2019 0 Por Carlos Joaquim

As
Sessões
de colheitas de sangue a
realizar
no
mês Janeiro
no
posto Fixo da ADASCA (em Aveiro)

vão
decorrer
nos


Dias 2, 9, 16, 23 e 30 das 15 horas às 19:30 horas (4ª.s Feiras) –

Dias 5, 12, 19 e 26 das 9 horas às 13 horas (Sábados)
O
Posto Fixo fica
localizado
no Mercado Municipal de Santiago, 1º. Piso em Aveiro, Rua
de Ovar, Coordenadas
GPS: N 40.62659 – W -8.65133.

Sara
Carvalho
escreveu: “Doar
sangue é mais do que ajudar, é simplesmente doar uma vida a uma
pessoa que precisa. Eu já fiz a minha parte mais uma vez”.
VOCÊ
PODE
FAZER

TODA A DIFERENÇA!
https://litoralcentro.blogs.sapo.pt/mapa-das-sessoes-de-colheitas-de-sangue-3475005
Os
interessados em aderir à dádiva devem fazer-se acompanhar do Cartão
de Cidadão para facilitar a inscrição ou do Cartão de Nacional de
Dador de sangue.
Não
se deve dar sangue em jejum, convém tomar o pequeno-almoço
normalmente, com exclusão de bebidas alcoólicas.
Atenção:
Após
tomar o almoço convém ter em conta o período de tempo para
digestão, nunca inferior a 2:30 Horas. Na região de Aveiro só não
adere à dádiva de sangue quem não pode ou não quer…
Lembramos
que o Mercado Municipal de Santiago dispõe de excelentes para
estacionamento das viaturas, como ainda um Parque de Estacionamento
Subterrâneo onde podem deixar as viaturas.
Ali
os dadores não correm o risco de serem multados. Estão reunidas as
melhores condições para trazerem os carros.

“Solidários,
seremos união. Separados seremos pontos de vista. Juntos,
alcançaremos a realização de nossos propósitos” como escreveu
Bezerra de Menezes. Mais, entendam que juntos
somos mais fortes!
O
propósito da ADASCA é fazer tudo o que está ao seu alcance para
que a adesão à dádiva de sangue em Aveiro aumente, nunca somos de
mais para fazer face às necessidades de sangue nos hospitais.
Estatuto
do Dador de Sangue
Diário
da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012, Lei
n.º 37/2012 de 27 de Agosto, Estatuto do Dador de Sangue.
Artigo
7.º
Ausência
das atividades profissionais
1
— O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade
profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2
— Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é
justificada pelo organismo público responsável.
3
— O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo
mínimo fixado entre as dádivas.
4
— O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do
período até à retoma da atividade normal, quando a situação
clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5
— O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer
direitos ou regalias do dador.
Mapa
para 2019
pode ser consultado no Site:
www.adasca.pt

Joaquim
Carlos